O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional a Lei Estadual n° 17.747/23, que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água potável filtrada à vontade aos clientes. A decisão foi por maioria de votos.
A ação foi movida pela Confederação Nacional do Turismo (Cntur) contra a Assembleia Legislativa e Governo do Estado após o sancionamento da lei no ano passado.
O órgão alega que a norma viola o princípio da razoabilidade, vez que representa “intromissão do Estado no exercício de atividade econômica privada/livre iniciativa”, além de ser desproporcional a imposição de fornecimento de modo gratuito.
A Cntur salienta a consequente diminuição do consumo de água mineral e até de outras bebidas, o que atinge a receita dos estabelecimentos.
A decisão
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Luciana Bresciani, aponta que a norma viola os princípios da razoabilidade, livre exercício de atividade econômica e livre iniciativa, previstos na Constituição Estadual, além de ferir valores da Constituição Federal.
“É notório que tal imposição acarreta custos para os estabelecimentos (na aquisição da água propriamente dita, ainda que com custo reduzido; na compra e manutenção de filtros e na disponibilização e reposição de jarras e copos)”, cita, em acórdão.
Para ela, tal obrigação tem potencial de provocar redução na receita da venda não somente de água mineral, como de outras bebidas, salientando-se que as bebidas em geral são parte importante da gama de produtos comercializados nos estabelecimentos alcançados pela norma.
“Portanto, trata-se de um encargo imposto pelo Estado a estabelecimentos privados, sem qualquer contraprestação, agravada pela possibilidade de redução de parte substancial de suas receitas”, fala.
A desembargadora diz que o objetivo da norma é louvável e muitos comerciantes oferecem tal cortesia. "A questão é torná-la obrigatória a todos os estabelecimentos elencados na lei, sejam de grande ou pequeno porte".
Discordou
Durante o julgamento, foi preterido o voto do desembargador Figueiredo Gonçalves, relator inicial. Para ele, é possível estabelecer limites e obrigações para o exercício de qualquer atividade econômica. "Não vejo, contudo, com a devida licença dos entendimentos contrários, ofensa a esse princípio, na determinação legal para que se sirva água filtrada, aos clientes daqueles estabelecimentos".
"Ademais disso, a possibilidade de fornecimento aos clientes, não significa que todos irão trocar as bebidas que usualmente consomem, por água. Consumidores de bebidas alcoólicas (vinho, cerveja, batidas ou caipirinhas) por certo não farão essa substituição. Apreciadores de refrigerantes, sucos e quaisquer outros líquidos saborizados, raramente. Nem mesmo todo consumidor de água mineral o fará", sustenta.
Gonçalves acredita que a lei atende a parcela menos favorecida da sociedade. "Daqueles que se veem compelidos a tomar refeições fora de casa, diariamente. Normalmente não onerariam a conta do consumo com bebidas, ainda que água mineral. Mas poderiam consumir, agora, essa simples água filtrada".
Com a escolha do voto da desembargadora Luciana Bresciani, a partir de agora, bares e restaurantes estão desobrigados a servirem água potável filtrada aos clientes.