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Justiça recusa remoção imediata de trailers e bancas de praças de PP

Publicada em 13/07/22 às 17:53h - 114 visualizações

por ROGÉRIO MATIVE


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 (Foto: Foto: Reprodução/Google Maps)
A retirada imediata de trailers de lanches e bancas de jornais instalados em nove locais públicos foi negada pela Vara da Fazenda Pública, em ação civil movida pelo Ministério Público Estadual (MPE-SP) contra a Prefeitura de Presidente Prudente. 

Na liminar, o MPE-SP justifica a necessidade de processo licitatório para a ocupação dos espaços públicos, sob pena de perpetuação "das ilegalidades cometidas", não podendo o "Poder Judiciário ser conivente com tais violações à legislação urbanística".

O órgão ainda cita prejuízos irreparáveis e irreversíveis à ordem urbanística e aos munícipes caso os estabelecimentos sejam mantidos nas áreas públicas.

Os locais são:

Avenida José Moisés Ferreira, s/n, em frente à Bebidas Asteca;
Rua Cel. Albino, 1350 Praça Jornalista Zequinha;
Rua Zeferino Daniel Caseiro, s/n, em frente ao n. 678;
Avenida Joaquim Constantino Estádio Watal Ishibashi (Rio 400)
Rua Antônio Bongiovani Praça Deputado Mário Eugênio
Rua José Bongiovani s/n Rotatória Guaíba
Avenida Dr. Cyro Bueno, em frente ao nº 126
Rua Capitão Alberto Mendes Júnior X Nicolau Cacciatori, s/denominação;
Avenida José Moisés Ferreira, em frente à Asteca II, s/ denominação.

Sem prejuízos 'irreparáveis'

Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Darci Lopes Beraldo entende que não existe perigo de dano ou prejuízo ao erário de forma irreversível, como sustenta o MPE-SP. "Não compreendo que haja esse perigo de dano, de prejuízos irreparáveis e irreversíveis já poderão ter sido causados à ordem urbanística e aos munícipes desta cidade, absolutamente", diz.

"Sobre o apontado prejuízo irreparável e irreversível à ordem urbanística, oportuno destacar a lição de José Afonso da Silva acerca da finalidade das praças públicas, à luz do Direito Urbanístico: (...) Na verdade, a finalidade das praças não é a circulação, mas as atividades e funções mais solenes, as reuniões religiosas, cívicas, políticas e recreativas e atividades de comércio, como feiras e mercados. Daí os dois sentidos correlatos, praça como mercado, como conjunto de comerciantes de uma cidade, e a área onde o comércio se realizava, onde o povo permanecia para realizar negócios. (...)", cita o juiz, em sua decisão.

Para o juiz, a licitação não se mostra impositiva neste caso, podendo ser substituída por outorga em regular processo administrativo. "Assegurado tratamento isonômico aos administrados, análise que somente poderá ser melhor balizada após a formação do contraditório, após oitiva do Poder Público Municipal réu", explica.

"Sobre a alegação, para justificar a obtenção da pretendida liminar, de que se não 'for determinada a imediata desocupação dos espaços públicos, o prejuízo será muito maior para o erário público', não quer parecer, longe disso, que esteja o Poder Público Municipal deixando de ter substantivo ganho ao manter tais pontos comerciais em atividade sem licitação", rechaça o juiz.

Beraldo ainda comenta sobre as atitudes tomadas por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (Sedepp) na realização de processo licitatório em fevereiro de 2020. "Dos 11 espaços públicos, tendo sido adjudicado a apenas dois vencedores, portanto havendo notícias de ações efetivas do município para a disciplina da questão".

Por fim, ele descarta o argumento haverá prejuízos em caso de a liminar não ser concedida pelo juízo diante de três inquéritos civis abertos em 2017. "Portanto de meia década, tempo que se mostra antagônico com a alegação de que se não for concedida a liminar haverá os prejuízos invocados na petição inicial, já enfrentados acima", frisa.

"Indefiro, então, o pedido de liminar, de imediata remoção do comércios instalados em locais públicos, como trailers em praça pública. Acaso a requerida tenha interesse na audiência de tentativa de conciliação, bastará peticionar para que seja designada a audiência", finaliza.



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