18 99698-0957

NO AR

Onda Viva 95,7 FM

ondaviva.com.br

Brasil

Justiça rechaça argumento da Prudente Urbano sobre possível omissão

Publicada em 29/11/21 às 21:57h - 96 visualizações

por ROGÉRIO MATIVE


Compartilhe
 

Link da Notícia:

 (Foto: Foto: Arquivo/Sérgio Borges/NoFoco)
A Prudente Urbano sofreu derrota ao mover embargos de declaração contra decisão que obrigou a Prefeitura de Presidente Prudente a manter a intervenção municipal no transporte coletivo até o dia 3 de dezembro, até que toda a documentação fosse entregue aos diretores. O mandado de segurança foi movido pela própria empresa.

No recurso, a concessionária argumentou que a decisão tomada pelo juízo "é omissa", pois não constou que a prestação de contas determinada deve ser apresentada com a "demonstração do real custo operacional dos serviços, expresso no artigo 3º, inciso III, do Decreto 32.216/2021".

Notificada a reassumir o comando da empresa, a diretoria solicitou a prestação de contas por via judicial e, assim, protelou o fim da intervenção. Contudo, a Prefeitura alega que a Prudente Urbano mostra "desinteresse" em receber os documentos.

Na última quarta-feira (24), a prestação de contas foi apresentada aos advogados que representam a empresa. Porém, recusaram-se a receber o material alegando 'falta de poderes'. Os documentos também foram anexados ao processo judicial.

Rechaçou argumento da empresa

Em sua decisão, o juiz auxiliar da Vara da Fazenda Pública, Fábio Mendes Ferreira, negou provimento aos embargos movidos pela Prudente Urbano.

"A decisão fustigada não padece de qualquer vício sanável via embargos de declaração [omissão, contradição ou obscuridade]. O objeto do mandado de segurança é apenas a questão da devolução, pelo Município, da administração da concessionária de serviço público à impetrante sem a devida apresentação da prestação das contas relativas ao período de intervenção do Poder Público, sem qualquer ingerência na correição, forma, conteúdo ou no mérito das contas, questões que devem ser levantadas em ação própria pela impetrante se assim entender de direito", explica.

Desta forma, fica evidente a inexistência de omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, segundo ele. "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.Fica consignado que a oposição de novos embargos de declaração importará na aplicação de multa nos termos do art. 1.026 e parágrafos do CPC", avisa.

"Permanece a decisão tal qual foi lançada", conclui.



ATENÇÃO:Os comentários postados abaixo representam a opinião do leitor e não necessariamente do nosso site. Toda responsabilidade das mensagens é do autor da postagem.

Deixe seu comentário!

Nome
Email
Comentário


Insira os caracteres no campo abaixo:








.

LIGUE E PARTICIPE

(18) 99698-0957 ou (18) 3918-5300

Visitas: 845798
Usuários Online: 2
Copyright (c) 2024 - Onda Viva 95,7 FM - Desenvolvido: André Fogaroli - (44) 98431-2714
Converse conosco pelo Whatsapp!