O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) declarou a lei municipal 10.118/2020, que reduziu os valores da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) em Presidente Prudente, como constitucional.
A lei é de iniciativa de todos os vereadores da 17ª Legislatura e foi promulgada em fevereiro deste ano, após o prefeito Nelson Roberto Bugalho (PSDB) ter o seu veto rejeitado pela Câmara Municipal.
A elaboração desta lei para a redução da CIP ocorreu após audiência pública realizada pelos vereadores no dia 26 de setembro de 2019. Na ocasião, foi solicitado aos representantes do Poder Executivo que o telefone “156” para reclamações e pedido de manutenções sobre iluminação pública fosse disponibilizado de segunda-feira a segunda-feira.
Entretanto, sem melhoras na prestação de serviço, dois meses depois, no dia 25 de novembro, os vereadores aprovaram o projeto de lei que revogava o aumento da taxa da CIP, que havia sido majorada no ano anterior.
Em seguida, o prefeito vetou o texto do projeto de lei.
Contudo, o Poder Legislativo rejeitou o veto na primeira sessão ordinária de 2020. Na sequência, o texto foi promulgado pela Câmara Municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município (LOM).
Depois da promulgação, a Prefeitura ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) buscando derrubar a lei de iniciativa de todos os vereadores. De início, o Tribunal de Justiça já negou a liminar para barrar a diminuição da CIP imposta pela Câmara e, agora, a corte paulista decidiu pela improcedência da ação e pela constitucionalidade da lei de iniciativa parlamentar.
Na ação, a Prefeitura alegou que a Câmara Municipal “introduziu diversas modificações na forma de tributação, exorbitando sua competência e interferindo na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo”, conforme aponta o texto do acórdão.
Em sua defesa, a Câmara argumentou que tal lei instituída é de “competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria tributária, mostrando-se legítima a iniciativa parlamentar que estipule novas regras para cobrança da contribuição de iluminação pública”.
O relator da ação, desembargador Renato Sartorelli, apontou que, “ao contrário do que sustenta” o chefe do Executivo, a lei municipal nº 10.118/2020 “não traduz ofensa ao princípio da separação dos poderes por invasão da esfera executiva, mostrando-se equivocado o entendimento de que o texto normativo impugnado desconstituiu atos de caráter administrativo na medida em que apenas disciplinou tributo municipal, nos termos do artigo 30, inciso III, da Constituição Federal”.
Além disso, Sartorelli acrescentou que “as proposições legislativas versando sobre tema de direito tributário não se submetem à cláusula de reserva prevista na Constituição Bandeirante e tampouco constituem ingerência nas prerrogativas administrativas do Chefe do Poder Executivo, ainda que impliquem reflexos orçamentários na medida em que o ato de legislar sobre direito tributário não se confunde com o ato de legislar sobre orçamento”.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador relator.
Outro lado
Em nota ao G1 nesta quinta-feira (24), a Prefeitura de Presidente Prudente informou que, por meio da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos, informou que vai analisar o teor da decisão do TJ-SP para definir se cabe novo recurso.