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Justiça descarta improbidade administrativa na contratação da Prudenco para sinalização de trânsito e rejeita ação do MPE

Publicada em 20/08/20 às 18:17h - 175 visualizações

por Por Gelson Netto, G1 Presidente Prudente


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 (Foto: Foto: Aline Costa/G1)
O juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, Darci Lopes Beraldo, rejeitou a instauração de uma ação civil por ato de improbidade administrativa na qual o Ministério Público Estadual (MPE) apontava um suposto prejuízo de R$ 3,3 milhões aos cofres públicos municipais causado pela contratação da Companhia Prudentina de Desenvolvimento (Prudenco) para a prestação de serviços de sinalização de trânsito entre os anos de 2011 e 2016.

A ação havia sido ajuizada em dezembro do ano passado e a Promotoria pedia a condenação do ex-prefeito Milton Carlos de Mello “Tupã” (DEM), de três ex-secretários municipais de Assuntos Viários e Cooperação em Segurança Pública – Ayrton Carlos Dias, Luiz Abel Gomes Brondi e Oswaldo de Oliveira Bosquet – e da própria Prudenco a penas previstas na chamada Lei de Improbidade Administrativa.

“É caso de rejeição da petição inicial, por ausência de caracterização de situação de improbidade administrativa”, determinou Beraldo na sentença à qual o G1 teve acesso.
Ele sustentou a decisão com base no trecho da lei 8.429/92 segundo o qual o juiz “rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”, após a manifestação dos requeridos.

O magistrado salientou que, em suas defesas preliminares, os requeridos conseguiram convencer pela inviabilidade da ação.

“Entender que os argumentos dos requeridos, em defesa preliminar, é própria do mérito, devendo-se receber a inicial e deixar a análise da defesa preliminar para a instrução processual, consistiria numa inobservância do contraditório prévio anotado supra; implicaria em fazer letra morta a previsão da defesa preliminar, relegando-a a uma inútil previsão pro forma”, argumenta o magistrado.

“Entendo ser o caso, de infundada a imputação de improbidade administrativa”, conclui.

Beraldo salienta que, conforme o próprio apontamento do MPE, as contratações contaram com cotação elaborada pela Prudenco, dispondo de outros dois orçamentos.

“Portanto, houve demonstração de valor de mercado, que seja em valor cheio, não se ignora”, pontua.

“Sobre o fundamento de que se o Município tivesse optado pela execução direta dos serviços, ou seja, com funcionários próprios e concursados, haveria economia, exploram os requeridos, dentre outros fundamentos, o fato da Lei de Responsabilidade Fiscal limitar o gasto com pessoal em 54% da receita corrente líquida de cada município, sendo que o dispêndio com a contratação de serviços com a Prudenco não é inserido no cálculo da despesa com pessoal, bem como o custo global com cada contratação de servidor”, relata Beraldo.

O juiz reforça que, quanto à questão do estudo da economicidade, os requeridos demonstraram nas suas defesas prévias que as contratações respeitaram os preços de mercado, balizadas pela tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi).

“Assim sendo, não se pode dizer que agiram os agentes públicos em desrespeito à lei. Pode-se, sim, dizer, num comentário em tese, que se acomodaram num procedimento de praxe e padrão; que não primaram por um procedimento ainda mais seguro para os cofres públicos, que seria o de estudo prévio de economicidade, tendo somente agido acobertado pela lei. Mas uma coisa é dizer que não se economizou ao máximo (agindo-se amparado por lei) e outra é afirmar que se incorreu nas gravíssimas hipóteses de improbidade administrativa”, ressalta o juiz na sentença à qual o G1 teve acesso.

Beraldo cita que o mesmo mecanismo de contratação da Prudenco pela Prefeitura, como o dos autos, vigorou por longo tempo e, neste caso, envolveu três então ocupantes do cargo de secretário municipal de Assuntos Viários e Cooperação em Segurança Pública, “o que despersonaliza uma atuação direcionada para a fraude”.

“Compreende-se que foram, nesses moldes, não só os presentes como tantos outros contratos, durante longo tempo, centenas ou mais, firmados entre a Prefeitura e a Prudenco, não podendo se compreender que se deram, somente por terem se dado nos exatos termos previstos no artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93, em prática de improbidade administrativa”, sentencia o juiz.

“Não se justifica, portanto, a instauração desta ação”, destaca.

Ministério Público aponta suposto prejuízo de R$ 3,3 milhões na contratação da Prudenco para serviços de sinalização de trânsito
Beraldo aponta que a rejeição da imputação de improbidade administrativa “em nada prejudica” alegações do MPE no sentido de que “a Prudenco não pode custar mais que a própria Prefeitura”, de que “o custo de contratação da Prudenco não pode ser superior à da execução direta dos serviços pela própria Prefeitura”, de que “admitir essa situação é ferir a lógica econômica e castigar o contribuinte no custeio da máquina pública”, de que a “própria existência da Prudenco somente se justifica se as contratações forem vantajosas financeiramente para o município de Presidente Prudente” e de que, “se a Prudenco é instrumento auxiliar da Administração Municipal direta, não se concebe que o município gaste mais recursos ao contratá-la, pois “a razão de sua existência é atender as necessidades do sujeito estatal que promoveu a sua criação”.

“De fato. Isso é inequívoco”, destaca o juiz.

“Doravante, com o questionamento levantado pelo Ministério Público, com propriedade, em defesa do erário público, deve-se buscar essa adequação, em cada contratação, atentando-se para os princípios da economicidade e da eficiência, pelos quais a Administração deve buscar atingir o mesmo resultado pelo menor custo possível”, argumenta.


“Pelo exposto, com fundamento no parágrafo 8º do artigo 17 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Medida Provisória de nº 2.225-45, de 4.9.2001, rejeito a instauração da presente Ação Civil Pública, indeferindo o seu processamento”, decide o magistrado.

Prudenco foi contratada para serviços de sinalização de trânsito — Foto: Aline Costa/G1

Defesas prévias

Na fundamentação da sentença, o juiz Darci Lopes Beraldo reproduz as manifestações dos requeridos em suas defesas prévias sobre a acusação feita pelo MPE.

A Prudenco pontuou que foi criada para ser instrumento auxiliar da administração direta e, por isso, sobrevive dos contratos firmados com o município, o que ocorre há mais de 40 anos. Alegou também que o município dispõe de discricionariedade para decidir como fará a gestão dos serviços públicos ou, no caso, se contratará ou não a Prudenco.

A Prudenco ainda citou que os argumentos do MPE poderão levar à extinção da estatal e, em consequência, a graves prejuízos sociais e econômicos, posto que a situação econômica da empresa não é favorável, conforme revelam os balanços apresentados, de modo que a redução dos valores dos contratos aumentará o endividamento da companhia.

Outra tese da defesa foi a de que a extinção da Prudenco ou a sua não contratação pela Prefeitura acarretará problemas e prejuízos para o próprio município, que não conseguirá cumprir os limites de gastos com pessoal estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além de que o princípio da preservação da empresa prevalece sobre os princípios da economicidade e da eficiência.

A defesa ainda sustentou, entre outras alegações, a inexistência de prejuízo, tanto que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou regulares os contratos questionados; que, ao contrário do alegado, há vantagem econômica para o município; e que não houve pagamento a maior.

O ex-prefeito Milton Carlos de Mello “Tupã” pontuou que a Prudenco é instrumento auxiliar da Prefeitura e sua contratação direta está prevista na chamada Lei de Licitações.

Ele salientou que o preço do contrato deve ser compatível com os valores de mercado, e assim foi feito, e “não com aquele eventualmente prestado pela sua própria controladora”.

Também sustentou a discricionariedade do gestor público em contratar, ou não, a empresa controlada, que, na verdade, tem prioridade de contratação; e a existência de economicidade nas contratações.

Tupã ainda ressaltou o limite de gastos com pessoal, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que impede o município de executar os serviços com servidores próprios, que agravariam a situação da já excessiva despesa com funcionalismo.

Além disso, ele manifestou a ausência de vontade deliberada de fraudar a lei e causar dano ao erário.

O ex-secretário Ayrton Carlos Dias defendeu a ilegitimidade passiva de sua parte, alegando que não assinou o contrato questionado pelo MPE. Além disso, Dias sustentou a ausência de ofensa ao princípio da economicidade e de qualquer conduta ilícita, pois não participou das contratações.

O ex-secretário Luiz Abel Gomes Brondi – que atualmente é o responsável pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação – alegou que a Prefeitura seguiu o comando da Lei de Licitações, de modo que não há conduta ilícita, posto que era necessário contratar mão de obra. Ele defendeu que o preço praticado era compatível com o mercado, balizado pela tabela do Sinapi e por pesquisas.

Também apontou que a necessidade de contratação se impunha por causa do limite de gastos com pessoal imposto pela LRF.

Brondi ainda alegou a ausência de culpa grave e impertinência entre a sua função e o alegado dano causado; e que houve contratos vantajosos, com respeito à economicidade.

O ex-secretário Oswaldo de Oliveira Bosquet apontou a ilegitimidade passiva de sua parte, pois não contratou a Prudenco nem assinou os contratos questionados pelo MPE. Ele salientou que não assinou nem ordenou e não praticou qualquer ato decisório das contratações.

Bosquet também afirmou que, no período em que esteve à frente da então Secretaria Municipal de Assuntos Viários e Cooperação em Segurança Pública (Semav), pasta que foi substituída pela atual Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública (Semob), não havia funcionários públicos para a efetivação dos trabalhos de sinalização de trânsito e que quando solicitava mais servidores ao Poder Executivo deparava-se com a informação de que a Prefeitura estava no limite de contratação de pessoal, inclusive com apontamento do TCE-SP com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O ex-secretário ainda salientou, entre outras alegações em sua defesa prévia, que jamais houve de sua parte qualquer tipo de dolo nem tampouco culpa por imprudência, negligência ou imperícia que possa configurar improbidade administrativa e lesão ao erário público nas contratações da Prudenco feitas pelo município de Presidente Prudente, por não ter autonomia para decisão administrativa dessa incumbência.



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