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Procuradoria quer anular leis sobre docentes temporários em Prudente

Publicada em 27/01/20 às 19:52h - 245 visualizações

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A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) analisou como inconstitucionais três leis complementares municipais de 2017 e 2018, que definem a contratação temporária de professores pela Prefeitura de Presidente Prudente. Desta forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) foi acionado e julgará o caso.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) é assinada pelo procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio. Segundo ele, a contratação temporária pode resultar em "desaparelhamento do corpo docente", além de burlar o sistema de mérito, sendo incompatível com os princípios da moralidade e eficiência.

Alvo de debates

Em 2018, o assunto criou debates entre Prefeitura e Câmara Municipal diante do impasse sobre os professores temporários que estavam com contratos a vencer. Os profissionais atuavam em nove unidades educacionais gerenciadas de forma compartilhada com entidades assistenciais.

Para evitar um caos na rede municipal de educação, o Legislativo retirou pontos inconstitucionais do projeto enviado por Nelson Bugalho (PSDB), na época, e apresentou emenda prorrogando o contrato dos profissionais até o fim daquele ano.

Nova lei

No fim de 2018, Bugalho emplacou uma nova lei complementar, que  autoriza a contratação de professores I, Infantil, Educação Especial e Educador Infantil visando atender a necessidade temporária e excepcional quando houver saldo de classes disponíveis desde que não existam concursos públicos em vigor.

Antes pelo prazo máximo de 12 meses sem prorrogação, os professores podem ser contratados pelo tempo de dois anos, com complementação até o último dia letivo.

Contratos com prazo inferior a dois anos poderão ser prorrogados por apenas uma vez até o limite de tempo para completar o período estabelecido. Segue vedada a contratação de profissionais, ainda que para funções diferentes, no prazo de 40 dias após o fim do primeiro vínculo.

Fere o princípio da razoabilidade

Para Smanio, a duração de contrato superior a 12 meses fere o princípio da razoabilidade. "Os preceitos normativos ora contestados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a prevista na Constituição Federal", alega.

"Não é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente. Para autorizá-la, é mister que a lei precise a excepcionalidade da medida", alerta o procurador-geral.

Segundo ele, as leis são contrárias ao Estatuto do Magistério e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. "Mencionados dispositivos da lei local autorizam a contratação temporária para a prestação de serviços públicos que tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando situação capaz de legitimar a contratação por tempo determinado", pontua.

Prazos excessivos

O procurador-geral argumenta que os prazos contratuais de professores temporários são excessivos, longos e elásticos. "Confirmam, ademais, a nítida intenção de subversão à regra da investidura permanente e efetiva em cargo ou emprego públicos mediante aprovação em prévio concurso público", diz.

Ele defende que um ano é suficiente para a conclusão de concurso público visando a contratação de novos servidores. "Difícil conceber uma necessidade temporária de excepcional interesse público que perdure por dois anos", finaliza.



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