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TJ-SP julga inconstitucional exigência de referendo da Câmara para operação do transporte coletivo

Publicada em 08/02/19 às 07:45h - 363 visualizações

por https://g1.globo.com/sp/presidente-prudente-regiao


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 (Foto: https://g1.globo.com/sp/presidente-prudente-regiao)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional o segundo parágrafo do artigo 192 da Lei Orgânica do Município (LOM), que exigia referendo da Câmara Municipal para a operação do sistema de transporte coletivo em Presidente Prudente.

A decisão do Órgão Especial do TJ-SP, que teve como relator o desembargador João Carlos Saletti, atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo prefeito Nelson Roberto Bugalho (PTB), em março de 2018, em resposta a um pedido de cassação de seu mandato protocolado no Poder Legislativo também no ano passado.

No acórdão, que foi remetido nesta semana à Câmara Municipal de Presidente Prudente, Saletti esclarece que o referido parágrafo “contraria frontalmente” o que estabelece a Constituição Estadual, a qual garante a “independência” e a “harmonia” entre os poderes, sendo vedada a ingerência (interferência) de um sobre outro.

Na visão do desembargador, foi o que ocorreu no caso em questão, já que cabe ao prefeito deliberar sobre concessão, permissão ou licitação de transportes públicos, sem necessidade de referendo da Câmara Municipal.

“Procedendo como procedeu, o dispositivo impugnado viola o princípio da separação de poderes e da reserva de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, declara o desembargador.

Para Bugalho, a decisão comprova que todo o processo licitatório para a concessão do transporte coletivo em Presidente Prudente primou pela transparência e pela legalidade, “o que é uma das principais bandeiras de sua administração”, segundo nota oficial divulgada pela Prefeitura nesta quinta-feira (7).

“O cotejo das normas em apreço com o ensinamento clássico e, sobretudo, com as normas constitucionais, revela ter o legislador local extrapolado suas atribuições para adentrar o campo da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre concessão, permissão ou licitação de serviços públicos e submeter a atividade executiva à prévia autorização legislativa da Câmara Municipal, equivalendo à prática de ato de administração, violando o princípio da separação de poderes”, argumenta Saletti em seu voto que balizou o acórdão do TJ-SP.

“É bem verdade que a Lei Orgânica do Município é diploma legislativo que à Câmara Municipal compete elaborar e por em vigor. Menos certo não é, entretanto, que o regramento superior do Município há de adequar-se aos preceitos constitucionais a que se submete, quais sejam, os presentes na Constituição Federal e na Constituição do Estado (cujo artigo 144 remete à Carta Magna)”, pontua o desembargador.

Possibilidade de recurso
Em nota oficial divulgada nesta quinta-feira (7), a Câmara Municipal de Presidente Prudente informou que a Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo ainda analisa a possibilidade de recorrer da decisão do TJ-SP no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, ambos em Brasília (DF).

“Inicialmente, a Câmara Municipal de Presidente Prudente relembra que o Parágrafo 2º do Artigo 192 da Lei Orgânica do Município (LOM), dispositivo ora combatido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) impetrada pelo Executivo, está em vigor no município há mais de 20 anos”, salientou o Legislativo.

“Cabe ressaltar que, depois deste tempo, milhares de novas normas jurídicas em âmbito municipal, estadual e federal foram criadas ou alteradas; além de novos entendimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisões, Súmulas e Teses de repercussão geral que, por arrastamento, valem para todos os Tribunais brasileiros. Como também o são utilizados para a elaboração de novas leis no Legislativo e Executivo”, prosseguiu a Câmara.

Dessa forma, no entendimento do Legislativo, é “comum que dispositivos antigos não se encaixem nos entendimentos jurídicos e legais atuais”.

“Entretanto, importante frisar que o Acórdão sobre este caso em específico foi publicado no dia 23 de janeiro, dessa forma, no dia 13 de fevereiro deve expirar o prazo para eventual recurso. Assim, Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal ainda analisa a possibilidade de recorrer da decisão da Corte Paulista, seja no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no STF”, concluiu a Casa de Leis.


Denúncia
Em fevereiro do ano passado, a Câmara Municipal de Presidente Prudente instaurou processo contra Bugalho após uma denúncia decorrente de uma representação popular que imputou ao prefeito a suposta prática de crime de responsabilidade. A acusação pautou-se na alegação de que o prefeito absteve-se do suposto dever legal de submeter à Câmara de Vereadores a licitação de concessão do serviço de transporte coletivo municipal. Para tanto, a denúncia escorou-se no parágrafo 2º, do artigo 192, da Lei Orgânica do Município, que previa a submissão dos contratos de concessão, de licitação e de permissão ao referendo da Câmara.

Em decisão de mérito em outubro, a Justiça determinou a anulação por completo do processo de impedimento promovido pela Câmara contra Bugalho.

A sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Bugalho tornou definitiva a liminar concedida em março para suspender o processo que poderia até mesmo levar à cassação do prefeito no âmbito do Poder Legislativo.

Após a concessão da liminar, Bugalho ajuizou uma ação declaratória de inconstitucionalidade no TJ-SP no âmbito da qual houve a concessão de uma medida cautelar que suspendeu a eficácia da norma contida no parágrafo 2º, do artigo 192, da LOM.



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