A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou nesta quarta-feira (26/09), no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do cancelamento de título do eleitor que não fez o recadastramento biométrico determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O STF julgou uma ação movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o inciso 4º, artigo 3º, da Lei nº 7.444/85, que possibilita o cancelamento do título caso o eleitor não atenda às revisões promovidas pelo TSE. O PSB questionou ainda a constitucionalidade de diversas resoluções do TSE para implantar a identificação biométrica e fotográfica do eleitor.
Em sustentação oral realizada durante o início do julgamento, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, lembrou que a Constituição Federal prevê que o exercício do direito a voto será exercido nos termos da lei. E que o cancelamento do título dos eleitores que não cumprirem procedimentos de revisão do alistamento eleitoral é feito há várias eleições e tem o objetivo de coibir fraudes.
"A questão é se atende ao interesse público a revisão do alistamento eleitoral. Muito acima do direito do indivíduo de votar, está o direito da coletividade contar com um processo eleitora hígido, seguro", afirmou a advogada-geral.
Grace também lembrou que a Justiça Eleitoral fez ampla campanha de divulgação do processo de revisão do alistamento para que todo eleitor tivesse a chance de manter a regularidade do título eleitoral. E alertou que a votação poderá ser comprometida caso a ação seja considerada procedente, uma vez que muitas urnas já estão programadas, lacradas e a caminho dos postos de votação.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade da regra que permite o cancelamento e foi seguindo pela maioria dos ministros presentes no julgamento.
Curador da norma
A atuação da AGU tem como fundamento o Artigo 103, §3º, da Constituição Federal 1988, o qual estabelece que "quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado".
Na prática, o dispositivo confere ao ocupante do cargo de chefe da AGU o dever de defender a norma que está sendo questionada quanto à sua constitucionalidade.
A exceção fica por conta das situações em que há precedente específico do STF que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de norma semelhante, hipótese em que o AGU pode, ainda segundo entendimento jurisprudencial da corte, posicionar-se pela contrariamente à constitucionalidade da norma questionada judicialmente.
Ref.: ADPF 541 - STF.