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Câmara apresenta recurso de apelação contra sentença que anulou reajuste de 26,34% a vereadores de Pres. Prudente

Publicada em 17/08/18 às 10:45h - 345 visualizações

por g1.globo.com


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 (Foto: g1.globo.com)
Câmara Municipal de Presidente Prudenteinterpôs nesta semana o recurso de apelação dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), na segunda instância, com o objetivo de reformar a sentença do juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca local, Darci Lopes Beraldo, que decretou a nulidade do reajuste de 26,34% concedido aos salários dos vereadores e ainda os condenou à devolução dos valores recebidos a mais em decorrência do ato cancelado.
Na apelação, assinada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Ênio Luiz Tenório Perrone (PSD), e pelo procurador jurídico Fernando Monteiro, o Poder Legislativo sustenta que a “sentença recorrida é de ser reformada porque não deu, ao presente caso, a justa solução que se esperava”.
A argumentação apresentada pela Câmara aponta que, de modo contrário ao decidido pela primeira instância, a lei municipal nº 8.840/2015 não pretendeu, em momento algum, condicionar a adequação dos subsídios dos vereadores de Presidente Prudente à prévia convocação de audiência pública. “Mas, tão somente, a hipótese de seu efetivo reajuste, traduzido pelo aumento da proporcionalidade que vigora no Município há quase três décadas”, complementa.
O recurso salienta que a Lei Orgânica do Município (LOM) dispõe que os subsídios dos vereadores serão fixados, no máximo, em 50% daqueles pagos aos deputados estaduais.
A Câmara explica que, na fixação dos subsídios da legislatura atual (período de 2017 a 2020), através da Resolução 319, foram observados os mesmos percentuais dos mandatos anteriores, desde 1989, com os índices de 35% para os vereadores e de 50% para o presidente, em razão das funções diversificadas, administrativas e de representação que exerce, dentro dos limites da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal (CF).
O Poder Legislativo enfatiza que, embora a LOM, com amparo na CF, permita a fixação dos subsídios dos vereadores em até 50% dos valores pagos aos deputados estaduais, “tem sido tradição da Câmara de Presidente Prudente a obediência a um patamar de 35% sobre o mencionado parâmetro”.
“Assim, a intenção do Legislador Municipal, ao editar a Lei nº 8.840/2015, não foi outra senão a de condicionar à prévia Audiência Pública eventual reajuste no subsídio, que implicasse no aumento da proporcionalidade que há tantos anos vinha sendo observada. Não é de difícil percepção que foi essa a intenção do Legislador Municipal”, ressalta a apelação.
Em outro ponto do recurso, a Câmara reforça que, ao assegurar a recomposição do poder aquisitivo dos subsídios e remunerações, tanto a Constituição Federal quanto o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o próprio Supremo Tribunal Federal “referem-se ao termo ‘revisão’, não empregando nunca o termo ‘reajuste’ que, como se infere, significa ‘aumento’, ‘majoração’, que transcende à mera revisão compensatória do poder aquisitivo, assegurada indistintamente a todos os agentes públicos”.
“De se ressaltar que, ao invocar esses pronunciamentos não se está, absolutamente, advogando a ‘revisão’ anual para os Vereadores. Mas, pretende-se fixar com a necessária clareza que, tal como empregado na edição da Lei nº 8.840/2015, sancionada também pelo Poder Executivo local, o termo ‘reajuste’ foi empregado no sentido de real majoração do subsídio, mediante a elevação de sua proporcionalidade ao dos Deputados Estaduais, o que não ocorreu com a Resolução 319, combatida na inicial”, enfatiza a apelação.
'Plena legalidade'
“Em razão das celeumas causadas quanto à interpretação da citada Lei, não com o propósito alegado de contornar eventual ilegalidade, nem tampouco em ato de desespero, foi editada a Lei Municipal nº 9.410/17, esclarecendo que a audiência pública somente seria exigida quando se tratasse de alterar o percentual (35%) fixado pela Legislatura anterior, isto porque, aí sim, seria correta a providência de se colher a manifestação dos munícipes”, explica a Câmara.
Segundo a apelação, “tratou-se de lei meramente interpretativa, instituto perfeitamente admitido no ordenamento jurídico, que não criou direito novo, mas que, na prática, declarou o sentido da lei anterior”.
O Legislativo sustenta que a fixação dos subsídios, através da Resolução nº 319, “reveste-se de plena legalidade, não merecendo as restrições apontadas na inicial” da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE).
“Deve-se salientar, em testemunho dessa assertiva, que a Câmara Municipal de Presidente Prudente tem, nos últimos anos, direcionado sua atuação exclusivamente em prol da comunidade, e envidando todos os esforços possíveis no sentido de poupar o dinheiro do povo”, complementa o recurso.
A apelação cita que, no ano de 2016, a Câmara de Presidente Prudente foi o Legislativo mais econômico do Estado de São Paulo, entre os municípios de 150 mil a 320 mil habitantes, segundo ranking elaborado através de dados disponibilizados pelo TCE-SP.
“O comparativo com as outras cidades do Estado do mesmo porte é feito per capita. Assim, a Câmara de Vereadores da Capital do Oeste Paulista gastou, para sua manutenção, R$ 32,72 por pessoa em todo o ano. Nesse ano, o Legislativo prudentino teve um gasto total de R$ 7.321.695,00. Por outro lado, a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o mesmo ano foi de 223.749 pessoas”, relata.
Ainda no recurso dirigido ao Tribunal de Justiça, a Câmara pontua que “tem desenvolvido uma gestão consciente com o gasto do dinheiro público”.
“A criação de medidas de vigilância de gastos; a eliminação de verbas de gabinete; as restrições ao uso de telefone; a abolição do ressarcimento de despesas com combustível; a efetivação de funcionários de carreira na Comissão Permanente de Licitações; a contratação por meio de concurso público de um Controlador Interno; a opção pelo uso de sede própria em prédio municipal reformado, com o aproveitamento até de móveis usados, em substituição à construção de nova sede; a reiterada devolução ao Executivo de grande parte dos seus duodécimos; a instituição de Ouvidoria, dentre outras medidas de transparência e zelo com o dinheiro público, são pontos que demonstram essa postura”, enumera.
Boa-fé
Na eventualidade de ser mantida a restrição ao reajuste invalidado pela sentença da primeira instância, o Legislativo pleiteia ao TJ-SP o reconhecimento de que houve boa-fé por parte dos vereadores e que, dada a natureza alimentar dos subsídios, fique afastada a obrigação de devolução dos valores recebidos a esse título até a data da concessão da liminar que, em agosto do ano passado, já havia barrado o pagamento.
“Em que pese não se tratar o caso em exame de pagamento fundado em lei declarada inconstitucional, é de ser entendido, com a sempre devida vênia, que a mesma solução pode ser nele aplicada. Há similitude em ambos os casos: recebimentos de boa-fé, com base em leis que acabaram sendo invalidados pelo Poder Judiciário. Esses pagamentos foram feitos a partir do início da Legislatura que teve início em 1º de janeiro de 2017, presumindo os apelantes que os subsídios fixados na Legislatura anterior estavam conforme o ordenamento jurídico”, argumenta.
A apelação reforça que não há ilegalidade alguma a ser reconhecida na fixação dos subsídios dos vereadores através da Resolução nº 319 e pede a reforma da sentença da primeira instância.
“Caso assim não se entenda, requer-se a modulação da r. decisão a ser proferida, afastando-se a obrigação de devolução dos valores recebidos a título do reajuste, até a data da concessão da liminar, uma vez que os apelantes agiram de boa-fé”, conclui a Câmara.
Entenda o caso
O assunto foi levado à Justiça através de uma ação civil públicaimpetrada pelo Ministério Público Estadual, no Fórum de Presidente Prudente, em agosto do ano passado.
Na ação civil pública, a Promotoria buscou na Justiça a declaração de nulidade da Resolução nº 319, da Câmara Municipal de Presidente Prudente, que dispõe sobre a fixação dos subsídios de vereadores para a 17ª Legislatura, período que compreende os anos entre 2017 e 2020.
O MPE argumentou que a lei municipal nº 8.840/2015 dispôs que nos atos que estabeleçam reajuste de subsídios dos vereadores e aumento no número de cadeiras o Poder Legislativo deverá, com antecedência mínima de 30 dias, convocar audiência pública para a apresentação de estudos e planilhas que justifiquem tais alterações.
No entanto, o MPE defendeu a nulidade da Resolução nº 319, que concedeu reajuste dos subsídios, porque não houve a prévia realização de audiência pública, o que, segundo a Promotoria, desrespeitou o preceito legal.
No entendimento do MPE, a Câmara aumentou os salários dos vereadores em 26,34%. Na 16ª Legislatura, que cobriu o período de 2013 a 2016, os membros do Poder Legislativo recebiam mensalmente R$ 7.014,82, enquanto que o presidente da Casa tinha um subsídio no valor de R$ 10.021,18.
Conforme a sentença, quando houve a Resolução nº 319, vigia a lei municipal n° 8.840/15, que previa a realização de audiência pública para a discussão do assunto.
A medida liminar, que foi confirmada pela sentença que em agosto de 2018 julgou o mérito do caso, fez com que os salários tivessem de passar de R$ 12.661,13 para R$ 10.021,18, no caso do presidente da Casa de Leis, e de R$ 8.862,79 para R$ 7.014,82, em relação aos demais 12 integrantes do Poder Legislativo.




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