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TJ-SP nega liminar para acabar com filas de espera por atendimento no AME e no HR em Presidente Prudente

Publicada em 14/08/18 às 09:22h - 382 visualizações

por g1.globo.com


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 (Foto: g1.globo.com)
desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), negou a liminar requerida pelo Ministério Público Estadual (MPE), pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que o Estado fosse obrigado a eliminar, em 90 dias, as filas de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) à espera por cirurgias, consultas médicas e exames no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) e no Hospital Regional (HR) de Presidente Prudente.

O MPE, o MPF e a Defensoria Pública interpuseram no TJ-SP um recurso de agravo de instrumento contra a decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente que já havia negado a mesma liminar e reiteraram, no âmbito da segunda instância, o pedido de concessão da tutela provisória.

No entanto, assim como já tinha ocorrido na primeira instância, no Fórum de Presidente Prudente, a liminar voltou a ser indeferida pelo TJ-SP.

Em março do ano passado, o MPE, o MPF e a Defensoria Pública ingressaram no Fórum de Presidente Prudente com uma ação civil pública contra o Estado com o objetivo de eliminar as filas de espera no AME e no HR.

Além de negar a liminar pretendida na primeira instância, a Vara da Fazenda Pública designou para o próximo dia 28 de agosto, às 14h, uma audiência prévia de tentativa de conciliação entre as partes envolvidas.

Foi contra esse despacho da Vara da Fazenda Pública que o MPE, o MPF e a Defensoria Pública decidiram recorrer ao TJ-SP, na segunda instância, com um agravo de instrumento.

Porém, a liminar também foi negada pelo TJ-SP.

O mérito do agravo de instrumento ainda vai ser analisado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.

'Não garante a solução de nada'
Conforme a desembargadora, a antecipação da tutela recursal foi indeferida porque não ficou demonstrada a probabilidade do direito na espécie, nos termos em que pedida sua execução, “ao menos num exame perfunctório”.

“A presente ação civil pública é informada por valores importantes, obviamente, mas o acolhimento de pedido tão alargado e genérico – extirpar as filas de espera em 90 dias –, cujo cumprimento ninguém sabe dizer se é possível, não garante a solução de nada. Portanto, fica indeferida a antecipação da tutela recursal pretendida, sem prejuízo de um exame mais individualizado das várias questões suscitadas por ocasião do julgamento colegiado”, pontuou Luciana Almeida Prado Bresciani.
Em sua decisão, a desembargadora argumentou que a questão possui conteúdo jurídico, mas “a solução está muito mais no campo da política do que no âmbito de atuação do sistema de justiça”.

“Ninguém olvida que a Constituição Federal garantiu, em generosos termos, o acesso universal e igualitário a serviços de saúde fornecidos gratuitamente pelo Estado. Tampouco é possível ignorar que os pacientes que necessitam de atendimento estão sujeitos a presumido risco que, apesar de variável caso a caso, é prevalente em questões envolvendo problemas de saúde. Finalmente, ninguém desconhece a situação crítica da prestação de diversos serviços inseridos no âmbito Sistema Único de Saúde”, apontou Luciana.

Segundo a desembargadora, “a questão da probabilidade do direito tem menos a ver com a questão de fundo a mais com os limites que a tutela jurisdicional de políticas públicas oferece concretamente, os quais são impostos pela própria natureza do problema que se pretende enfrentar”.

“A rede pública de saúde constitui um sistema complexo, com integração nas três esferas de governo e que é regulamentado por um vasto conjunto normativo infra legal. Os problemas que envolvem a saúde pública são igualmente complexos: subfinanciamento; defasagem de valores de procedimentos nas tabelas de referência, com prejuízo na realização de atendimentos pela rede conveniada; ausência de infraestrutura e de profissionais; etc.”, elencou Luciana.

Na decisão, a desembargadora reconheceu que “é bem verdade que o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o moderno entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do controle judicial de políticas públicas não permitem, de plano, ter-se como descabida a pretensão dos autores”.

“Ainda assim, é preciso prudência e autocontenção do Judiciário, que deve resolver questões específicas e bem delimitadas. Quando o pronunciamento judicial ganha contornos de abstração tal qual pretendido neste recurso, acabará, no limite, reproduzindo o comando normativo na Constituição: a todos é garantido acesso a serviços de saúde em caráter integral, universal e gratuito. Evidentemente, não é uma ordem judicial o que faltava para solucionar o problema da saúde pública no Brasil. É claro que a questão posta possui conteúdo jurídico, mas a solução está muito mais no campo da política do que no âmbito de atuação do sistema de justiça”, ponderou Luciana.
“Com efeito, é fácil superar alegações de violação ao princípio da separação de poderes em uma ação individual postulando o fornecimento de determinado serviço de saúde ao cidadão. Todavia, numa ação como a presente, a questão adquire outra dimensão e fica claro que estamos na borda da invasão das competências impostas a cada um dos Poderes da República”, complementou a desembargadora.

‘Extremamente necessária’
No agravo de instrumento, o MPE, o MPF e a Defensoria Pública argumentaram que “a concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal, no presente caso em análise, é extremamente necessária para que se possibilite aos pacientes o acesso a exames, procedimentos cirúrgicos e tratamentos mais básicos, em tempo hábil para evitar perecimento de direitos”.

“A peça vestibular e as provas constituídas no inquérito civil e pela Defensoria Pública demonstram cabalmente que o Poder Público Estadual presta o serviço à saúde ao cidadão de maneira ineficaz, pois a demora na sua prestação é ‘promessa constitucional inconsequente’, causando danos irreversíveis a milhares de cidadãos da região de Presidente Prudente, pertencentes à região do DRS 11 [Departamento Regional de Saúde]”, enfatizaram o MPE, o MPF e a Defensoria Pública.

Segundo o recurso levado ao TJ-SP, “o serviço público ofertado está aquém das necessidades da população da região de Presidente Prudente”.

“Instalou-se, portanto, um estado completamente caótico na prestação do serviço público de saúde na região de Presidente Prudente. Nesta perspectiva, os usuários do serviço não têm qualquer tipo de previsão de atendimento”, sustentou o agravo de instrumento.

De acordo com os autores do recurso, a concessão da tutela provisória de urgência, “para que sejam terminadas ou ao menos amenizadas as imensas filas”, é “medida urgente”.

“Salta aos olhos, pois, a necessidade de reforma da decisão agravada para determinar, com urgência, que o Estado promova o término das filas ou ao menos que se movimente para amenizá-las, não sendo razoável que os pacientes esperem por mais de três meses para acessar exame, consulta, cirurgia, com observação, por óbvio das especialidades de cada caso concreto”, enfatizaram o MPE, o MPF e a Defensoria Pública.
Os autores do agravo de instrumento pediram ao TJ-SP a reforma a decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente para o fim de determinar que o Estado seja condenado a acabar com as filas de cirurgias, consultas médicas e exames no prazo máximo de 90 dias.

A medida foi reivindicada para pacientes que esperam há mais de 90 dias, com exceção dos casos de urgência, que não podem aguardar sequer esse prazo, sob pena de execução específica na rede particular de saúde, às custas do Estado, ou multa diária de R$ 1 mil por pessoa não atendida.

Outro lado
Em nota ao G1 nesta segunda-feira (13), o Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente informou que já apresentou todas as informações solicitadas até o momento pelos órgãos citados, no andamento da ação civil pública.

"O DRS segue à disposição da Justiça e aguarda a audiência de tentativa de conciliação prevista para esse mês", concluiu o órgão estadual ao G1.



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